TEORIAS ATUAIS DA INTERPRETAÇÃO, DA ARGUMENTAÇÃO E DA DECISÃO JUDICIAL

RESUMO

 “O direito é o que os juízes decidem”, como afirmava o teórico e magistrado da Suprema Corte Americana, Oliver Wendel Holmes Jr.? Os juízes decidem de acordo com a própria consciência ou vinculam-se a critérios objetivos de decidibilidade? Se a última alternativa for verdadeira, então quais critérios seriam esses, capazes de conferirem razoabilidade às decisões?  

De fato, a discussão sobre o método jurídico-decisório, iniciada no séc. XIX, reduziu a função do juiz ao mísero papel de ser a “boca da lei” (a escola da exegese). O aprofundamento do debate e a crise que se seguiu resultou na tentativa, após a II Guerra Mundial, de regresso ao pensamento clássico, quando o jurista tinha um papel visivelmente criativo na prática do direito (a tópico-retórica, a nova hermenêutica e a teoria da argumentação). Sendo assim, o que acontece, por exemplo, se a lei ou as outras fontes consagradas do direito forem inteiramente desfavoráveis ao cliente de um advogado que não estiver preparado para buscar o direito para além dessa lei?  

 É evidente que os argumentos influenciam fortemente na formação do convencimento do juiz, a ponto de levá-lo a decidir contra disposições normativas expressas como nas chamadas “cláusulas abusivas”, a reformar entendimentos até então vigentes sobre uma norma ou instituto jurídico como no caso das “famílias homoafetivas”, a assimilar doutrinas elaboradas a partir de disposições constitucionais abertas como no caso do “mínimo existencial”, etc. Mas, afinal, quais são e o que dizem as teorias atuais sobre a racionalidade das decisões judiciais?  

As mudanças ocorridas no mundo do direito, da cultura, da política, da economia, da ciência e da filosofia, impõem para todos nós, eternos estudantes de direito, a seguinte questão: qual o advogado, promotor ou juiz, estamos preparados para ser? O “juiz árbitro” do normativismo jurídico? O “juiz investidor” de Richard Posner e da Law and Economics? O “juiz político-imaginativo” de Roberto Mangabeira Unger e dos Critical Legal Studies? O “juiz edificador” de Hans Albert e da Social Enginnering? O “juiz agrimensor” de Luhmann? O “juiz escritor” ou “espectador sympathetic” de Martha Nussbaum e da Law and Literature Movement? O “juiz prático-prudente” do jurisprudencialismo de A. Castanheira Neves?  

 Diante do incômodo que a pergunta acima nos traz, o Curso Teorias Atuais da Interpretação, da Argumentação e da Decisão Judicial, feito em parceria com a Fundação Faculdade de Direito da UFBA, visa oferecer a estudantes, professores, advogados, magistrados, promotores de justiça etc., as bases teóricas e filosóficas de sete escolas muito influentes atualmente no mundo. Cada uma delas, por si só, oferece um roteiro de argumentos a serem manejados com eloquência e sofisticação pelo profissional, mas cujo conhecimento de todas permite tanto escolher a que lhes parece mais racional e fundamentar as suas teses forenses, como utilizar a que parecer mais adequada em cada caso que precisa enfrentar.

CARGA HORÁRIA

Nível básico: 12 horas.

Nível intermediário: 30 horas.

PÚBLICO ALVO

– Magistrados;

– Advogados;

– Promotores;

– Delegados;

– Graduados;

– Estudantes de Direito (quando já tenham cursado Filosofia do Direito e/ou Hermenêutica Jurídica).

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO

Carga horária total: 12 horas (nível básico) ou 30 horas (nível intermediário).  

Além da oferta no modo presencial para todos os níveis, o nível intermediário (30h) está disponível também no modo EAD, oferecendo mais comodidade ao aluno.

HABILIDADES DESENVOLVIDAS

– Conhecimento das principais escolas interpretativas e as teses que desenvolveram sobre a argumentação em juízo;

– Atualização sobre as principais escolas da interpretação jurídica e o que propõem como roteiro para a argumentação no nosso tempo;

– Aperfeiçoamento técnico-argumentativo para criação de teses novas na defesa dos interesses do cliente, pelo domínio das habilidades de exposição e de escrita;

– Iniciação ao gosto por atividades acadêmicas no campo do direito;

– Aprimoramento cultural sobre a criação e desenvolvimento do direito ocidental.

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